Brasília
16.02.2016 - 15:30:10
Correios terão de pagar indenização a carteiro que
foi assaltado nove vezes
Mesmo que a
segurança pública seja dever do Estado, ser assaltado noves vezes enquanto
desempenha funções do trabalho mostra negligência da empresa em cuidar do bem
estar do funcionário. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou seguimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 15 mil a um carteiro.
De acordo com a
reclamação trabalhista, os assaltos ocorreram em sua trajetória para a entrega
de correspondência no Parque João Ramalho, em Santo André (SP), todos com o uso
de arma de fogo. O trabalhador alegou que, devido aos crimes, desencadeou doenças
de origem emocional que reduziram a sua capacidade de trabalho. Como a empresa
não fez nada para acabar com o problema, afirmou ter direito a indenização por
danos morais.
Os Correios se
defenderam argumentando que os assaltos são um problema de segurança pública,
mas que, sempre que considera necessário, providencia escolta para o
trabalhador. Segundo a empresa, o assalto à mão armada é excludente de sua
responsabilidade civil, por se tratar de ato de terceiro.
O juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Santo André negou o pedido do trabalhador, por entender que não
havia nada que estabelecesse a responsabilidade da empresa pelos assaltos. O
trabalhador recorreu da decisão, reforçando que foram nove vezes em dois anos e
que o número excessivo, assim como a ausência de medidas eficazes para garantir
sua segurança, impõe aos Correios a responsabilidade pelos danos morais.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença, com o entendimento de
que o carteiro desempenhava atividade que o colocava sob risco iminente, em
itinerário sabidamente perigoso, sem um mínimo de segurança. Como a empresa,
mesmo com os reiterados assaltos, nada fez, ela agiu em evidente abuso do
direito, equiparado, assim, ao ato ilícito, nos termos da lei civil. Os Correios
foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização.
No agravo de
instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a ECT sustentou que não
ficaram comprovados o dano, o nexo e a culpa. A relatora do caso, ministra
Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT-2 constatou a presença dos três
elementos: o dano, caracterizado pelos sucessivos assaltos sofridos pelo
carteiro enquanto fazia o mesmo itinerário; o nexo causal, pois os assaltos
ocorreram em função do trabalho; e a culpa, decorrente do fato de a empregadora
deixar de tomar providências em relação ao risco.
Consultor Jurídico
com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Extraído de Parlamentopb
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